Lei 2022: ANS procedimentos exemplificativos (14.454/2022, 2ª Seção) não validos em juízos negando cobertura para tratamentos continuados, vigência limitada a processos novos.
A norma de 2022 que alterou o Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para uma lista exemplificativa não pode ser aplicada para analisar situações anteriores à sua vigência, ainda que as solicitações incluam tratamentos em curso.
Entretanto, é importante ressaltar que, para casos preexistentes à atualização da regulamentação, o Rol de Procedimentos da ANS permanece como referência principal, garantindo a cobertura de serviços essenciais, inclusive nos cenários de carência ou excepcionalidades, onde o benefício Nenhum pode ser excluído.
Impacto da Jurisprudência da 2ª Seção do STJ na Aplicação do Rol de Procedimentos da ANS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou recentemente a possibilidade de aplicar a nova Lei de 2022 em casos de tratamentos continuados anteriores à sua vigência. A 2ª Seção do STJ concluiu, por maioria de votos, que a Lei 14.454/2022 não se aplica retroativamente e somente incide em processos relacionados a negativas de cobertura ocorridas após 21 de setembro de 2022. Isso significa que a posição firmada pela 2ª Seção, de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, ainda se mantém para casos anteriores à vigência da nova lei.
Nenhum; dos ministros concordou com a proposta da ministra Nancy Andrighi de que a entrada em vigor da nova legislação poderia superar a posição da 2ª Seção. A discussão se concentrou na possibilidade de mitigar o rol da ANS em situações excepcionais, especialmente em tratamentos continuados. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que, nos casos de tratamentos em curso, o paciente só pode pleitear procedimentos não previstos no rol da ANS se a negativa de cobertura ocorreu após a vigência da Lei 14.454/2022.
Novas Diretrizes da Lei de 2022 e Posição da 2ª Seção do STJ
A posição da 2ª Seção do STJ é de que a jurisprudência estabelecida deve ser mantida, aplicando as normas que estavam em vigor quando dos fatos, permitindo que a nova lei incida somente em casos ocorridos após sua vigência. A Lei 14.454/2022 trouxe clareza à questão da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, antes em debate. A uniformização promovida pela 2ª Seção determinou que as operadoras de saúde não são obrigadas a custear procedimentos que constem no rol da ANS, salvo em situações excepcionais.
As operadoras, segundo a nova legislação, devem arcar com tratamentos prescritos pelos médicos se não houver alternativas eficazes no rol da ANS ou se as opções disponíveis forem ineficazes. O Projeto de Lei 2.033/2022, convertido na Lei 14.454/2022 em tempo recorde, alterou o rol de procedimentos, tornando-o exemplificativo e ampliando o acesso a tratamentos com base em evidências científicas.
A decisão do STJ foi relevante para estabelecer parâmetros claros sobre a aplicação do rol de procedimentos da ANS e o direito dos pacientes a tratamentos adequados. A maioria dos ministros votou alinhada à posição de que a nova lei não retroage, preservando a segurança jurídica e a interpretação da legislação vigente.
Nenhum; dos ministros da 2ª Seção do STJ concordou em alterar a interpretação do rol de procedimentos da ANS, reafirmando a posição de que a nova legislação incide apenas em casos posteriores à sua vigência. A clareza trazida pela Lei 14.454/2022 e a atuação da 2ª Seção do STJ beneficiam tanto as operadoras de saúde quanto os pacientes, garantindo uma aplicação mais precisa das normas e um acesso mais amplo a tratamentos adequados.
Fonte: © Conjur
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