Atraso na prestação de contas não caracteriza improbidade administrativa, desde que não exista intenção maliciosa, conforme Súmula 7 do STJ, aplicável a órgãos como o Tribunal de Contas da União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A improbidade administrativa é um tema complexo e multifacetado, que envolve a análise de condutas que podem ser consideradas irregulares ou ilegais. No entanto, é importante destacar que o atraso na prestação de contas, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, desde que não exista intenção maliciosa na conduta do administrador público.
Para que se configure a improbidade administrativa, é necessário que haja uma conduta dolosa, ou seja, uma ação intencional que viole os princípios da administração pública, como a má-fé ou a ilegalidade. Além disso, é fundamental que haja uma irregularidade na conduta do administrador público, que possa ser comprovada por meio de provas e evidências. Somente assim é possível caracterizar a improbidade administrativa e aplicar as sanções cabíveis. A transparência e a responsabilidade são fundamentais na administração pública.
Improbidade Administrativa: Análise do Caso de Laércio José de Oliveira
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu o ex-prefeito de São José do Campestre (RN), Laércio José de Oliveira, da acusação de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada devido à apresentação da prestação de contas de 2004 apenas em 2009, diretamente ao Tribunal de Contas da União, após o início de um procedimento de tomada de contas especial em 2007. A prestação de contas revelou que o então prefeito fez uso irregular de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que deveriam ter sido utilizadas para o Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos (Peja), mas foram empregadas em outras despesas correlatas à área de educação.
Irregularidade e Ilegalidade: Análise da Condenação
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que houve ato de improbidade administrativa pela omissão na prestação de contas, conforme a redação original do artigo 11 da Lei 8.429/1992. No entanto, antes das alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a condenação dependia da existência do dolo, que poderia ser genérico ou específico. O recurso ao STJ contestou a presença do elemento doloso, questionando se o atraso na realização da prestação de contas e a não aplicação da totalidade das verbas repassadas configuravam improbidade ou apenas ilegalidade.
Ausência de Má-Fé e Consequências
A conclusão final foi a proposta pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que não há dúvidas quanto às condutas praticadas pelo réu, motivo pelo qual a corte poderia definir de pronto o destino da ação de improbidade. Ele apontou que, sem o reconhecimento da má-fé do gestor público, o atraso na realização da prestação de contas e a não aplicação da totalidade das verbas repassadas não tipifica improbidade, mas ilegalidade a ser sanada em outras vias. O ministro citou jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as vedações da LIA não alcançariam administradores agentes inaptos ou inexperientes sem a intenção de lesar o erário ou beneficiar interesses privados.
Conclusão e Voto-Vista
A conclusão foi unânime, após debates, e reforçada em voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. ‘Uma vez que a continuidade típico-normativa da matéria prevê a necessidade do dolo específico de deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, dispondo das condições para isso, com o escopo de ocultar irregularidades; e considerando que o acórdão impugnado não reconheceu a má-fé, a ação deliberada e consciente, para caracterizar as sobreditas elementares, concluiu-se que não há se falar em ato ímprobo na hipótese dos autos, porquanto a conduta do réu não configurou improbidade administrativa‘, concluiu.
Fonte: © Conjur
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