Decisão do STJ: Atitude suspeita de pessoa conhecida no meio policial não é suficiente para Habeas Corpus baseado em fundadas suspeitas.
Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera suspeita de um indivíduo que possua suposta familiaridade com as autoridades policiais não configura motivos válidos para a realização de uma busca pessoal.
É importante ressaltar que, segundo a legislação vigente, a revista pessoal e a busca individual só podem ser realizadas mediante a presença de elementos concretos que justifiquem tais procedimentos. Portanto, a abordagem de um cidadão não pode ser fundamentada apenas em suposições ou preconceitos infundados.
Decisão do STJ anula provas obtidas por busca pessoal
PMs revistaram um homem duas vezes e encontraram 2,5 gramas de crack. Assim, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu anular provas obtidas por meio de uma busca pessoal e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para um novo julgamento.
Os policiais militares alegaram que estavam atendendo a uma ocorrência de ameaça quando se depararam com o acusado, que estava conduzindo uma motocicleta. Eles relataram que já conheciam o homem de outras abordagens, relacionadas com o tráfico de drogas. Segundo os PMs, ele era conhecido no meio policial e usava a motocicleta para praticar o crime.
Os agentes abordaram e revistaram o suspeito, mas não encontraram nada ilícito na primeira revista pessoal. No entanto, ao perceberem que a fala do homem estava enrolada, pediram que ele abrisse a boca. O acusado tentou fugir, mas foi alcançado. Os PMs encontraram em sua boca um invólucro com dez pedras de crack, correspondentes a 2,5 gramas.
Habeas Corpus é acionado após busca pessoal contestada
O homem foi denunciado por tráfico de drogas e resistência. Em primeira instância, ele foi condenado a pouco mais de seis anos de prisão. As duas abordagens e revistas pessoais foram consideradas válidas: a primeira, porque o homem era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas na motocicleta em questão; e a segunda revista pessoal, porque ele tentou fugir.
A defesa apresentou um pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a corte entendeu que a busca individual foi amparada em fundadas suspeitas. Os advogados André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, e Pedro Possa resolveram acionar o STJ diante da decisão.
Na sua análise, o ministro Saldanha constatou que a abordagem se baseou apenas no ‘suposto comportamento suspeito do paciente, que seria conhecido no meio policial’. De acordo com o magistrado, não havia ‘fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito’.
Clique aqui para acessar a decisão completa do Habeas Corpus 898.966 no site do STJ.
Fonte: © Conjur
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