Ministro destaca prazo para interposição de voto-vista na primeira oportunidade.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise, em plenário, do prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a possibilidade de aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19). O debate sobre a utilização do ANPP tem sido frequente nos tribunais brasileiros, visando agilizar o processo penal e reduzir a sobrecarga do sistema judiciário.
Além disso, a discussão sobre a aplicação do ANPP está diretamente relacionada à eficiência do sistema de justiça criminal. A implementação desse mecanismo pode contribuir significativamente para a celeridade processual e a diminuição da sobrecarga dos tribunais, promovendo uma justiça mais ágil e eficaz. A possibilidade de acordo de não persecução penal é uma ferramenta importante para a otimização do sistema judiciário, buscando soluções mais eficazes para os casos em questão.
ANPP: Acordo de Não Perseguição Penal
O ministro relator, Gilmar Mendes, inicialmente considerava a possibilidade de aplicar o ANPP em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a vigência do Pacote. No entanto, Gilmar modificou seu voto, nesta tarde, para eliminar o requisito da solicitação. Com isso, ele se alinhou ao posicionamento dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, juntamente com a ministra Cármen Lúcia, argumenta que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia.
Na quarta-feira, durante a apresentação do voto-vista, o ministro André Mendonça afirmou que concordaria com o ministro Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se manifestar sobre a proposição do ANPP não seria a parte, mas o Ministério Público. O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e continuará na próxima quinta-feira, 8.
Resumo dos Votos Proferidos
Em seu voto-vista, o ministro André Mendonça ressaltou que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Ele argumentou que quem deve se manifestar na primeira oportunidade não é o réu, mas sim o MP, com base em critérios objetivos relacionados à prevenção e reprovação do crime. Limitar as hipóteses à manifestação do réu na primeira oportunidade seria restringir e criar distorções, segundo o ministro.
No caso concreto, o ministro concedeu o HC de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado. Ele propôs uma tese que destaca a competência do membro do Ministério Público para avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do acordo, sem prejuízo do controle jurisdicional previsto no Código de Processo Penal.
Caso Concreto
Trata-se de um HC em favor de um réu preso em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. A discussão sobre a aplicação do ANPP e seus requisitos tem sido o foco do julgamento, com diferentes posicionamentos dos ministros em relação ao momento e à forma de solicitação do acordo. A decisão final sobre a possibilidade de aplicação retroativa do instituto permanece em aberto, aguardando o desfecho do julgamento.
Fonte: © Migalhas
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