Um boi vivo comprádo por um frigorífico é “mercadoria de origem animal” para definição de alíquota de crédito presumida de PIS (8º inciso, Lei 10.195/2004) na agroindústria. Produto animais: alíquota de crédito presumida, PIS.
Os bovinos adquiridos por um frigorífico podem ser classificados como animais de origem para determinar a alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins concedida aos criadores de carne de acordo com a Lei 10.195/2004.
Além disso, é importante ressaltar que a criação de bovinos e outros animais para produção de carne desempenha um papel crucial na economia do país, gerando empregos e contribuindo significativamente para o setor agropecuário.
Decisão do STJ sobre a Produção de Carne de Bovinos
Um frigorífico adquire animais ainda vivos para o abate e produz carne para consumo humano, conforme decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso envolve um matadouro que recebe animais vivos e os transforma em mercadoria para alimentação humana. A compra de insumos para essa produção oferece créditos presumidos de PIS e Cofins, com alíquotas variáveis de acordo com o tipo de insumo, como descrito nos incisos do artigo 8º da Lei 10.195/2004.
Ao analisar o caso do frigorífico, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região interpretou que o boi vivo não poderia ser considerado insumo de origem animal. A alíquota de 60% seria aplicável apenas se a empresa comprasse a carne, não o animal. No entanto, a 1ª Turma do STJ rejeitou essa interpretação de forma unânime.
O relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente votou por manter a conclusão do TRF-3, mas acabou alterando sua posição após o voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Para ela, seria contraditório dar crédito de 60% ao adquirir o boi morto e 35% ao receber o animal vivo, pois em ambos os casos haverá o abate.
A interpretação da corte de segunda instância foi considerada equivocada, pois o percentual da alíquota de PIS e Cofins depende do tipo de mercadoria produzida, não da origem do insumo utilizado. Essa posição está de acordo com a Súmula 157 do Carf, que determina que o percentual da alíquota do crédito presumido para agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal deve ser baseado na natureza da mercadoria produzida.
Com o provimento do recurso, o caso retorna ao TRF-3 para reexame, levando em consideração a interpretação do STJ. A decisão destaca a importância da correta aplicação das alíquotas de crédito presumido para garantir a justiça fiscal no setor de produção de alimentos de origem animal.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo