Terceira turma decidiu que crédito, em consignação, somente formado à venda de mercadorias ou à vencida prazo de restituição. Venda, entrega, recuperação, judicial, prestação, consignante. Não restitua mercadorias, crédito em favor, pendente.
No acordo estimatório denominado ‘compra em consignação’, o crédito em consignação do consignante se estabelece quando o consignante cede os produtos ao consignatário para serem comercializados.
No momento da transação, o crédito em consignação é garantido ao consignante, que confia na venda dos itens para obter lucro. O crédito de venda é uma forma segura de negócio para ambas as partes envolvidas.
Entendimento sobre o Crédito em Consignação do Consignante
No contexto em que a entrega das mercadorias precedeu o pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a transação de venda tenha ocorrido posteriormente, o crédito do consignante adquire caráter concursal e fica sujeito aos desdobramentos da recuperação. Essa interpretação foi adotada pela 3ª turma do STJ ao acolher o recurso de um conglomerado empresarial em processo de reestruturação e modificar a decisão do TJ/SP, que sustentava que o crédito só se consolidaria no momento da comercialização dos produtos ou quando expirasse o prazo para sua devolução ao consignante.
As empresas do grupo mencionaram ter recebido revistas de diversas editoras em regime de consignação antes de solicitarem a recuperação judicial e esclareceram que as não vendidas seriam devolvidas, enquanto o montante das vendidas integraria o crédito concursal. Nesse sentido, o grupo efetuou um depósito judicial de aproximadamente R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e comercializadas posteriormente.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o crédito é estabelecido independentemente do prazo para a contraprestação. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, alegando que seu crédito seria extraconcursal, uma vez que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O magistrado de primeira instância considerou que o crédito do consignante surge somente com a venda dos produtos ou ao término do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJ/SP.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o conceito de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes realiza uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Portanto, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.
Na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, tornando-se credor e concedendo ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço acordado se houver a venda ou restituir a coisa consignada. Assim, o ministro afirmou que o crédito discutido foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do pedido de recuperação.
Portanto, se, após a aprovação da recuperação judicial, as mercadorias forem vendidas a terceiros, o crédito dos consignantes, sem dúvida, possui natureza concursal e deve se submeter aos efeitos do plano de reestruturação das empresas em recuperação, conforme estabelece a lei 11.101/05.
Fonte: © Migalhas
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