É possível emendar a petição inicial para modificar as partes interessadas após a contestação, desde que mantido o pedido ou a causa de pedir.
É aceitável a alteração da inicial para a modificação das partes após a contestação, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos. A mudança não requer a concordância do réu original. O polo passivo da demanda pode ser ajustado para refletir com precisão as partes envolvidas.
A possibilidade de emenda à petição inicial para a alteração das partes após a contestação, mantendo o pedido ou a causa de pedir, é uma medida que visa garantir a adequação do polo passivo da ação. A modificação não está sujeita à anuência do réu original, assegurando a efetividade do processo judicial.
Ampliação do polo passivo e inclusão de terceiras partes interessadas
A ampliação do polo passivo da ação judicial ocorreu devido à intervenção de terceiros interessados que alegaram ser os legítimos proprietários do imóvel sujeito à penhora. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente a um recurso especial que permitiu a inclusão de duas novas partes no polo passivo da demanda movida para cobrança de dívidas condominiais.
Inicialmente, o réu da ação era um indivíduo que adquiriu um terreno e deixou de cumprir com as taxas de manutenção devidas. A associação responsável pela administração do condomínio ingressou com a ação de cobrança após tentativas fracassadas de receber os valores em atraso, requerendo a penhora do imóvel como forma de garantir o pagamento da dívida.
Diante disso, uma construtora e uma agropecuária, que atuavam como vendedoras do terreno, foram notificadas como terceiras partes interessadas. Elas contestaram a penhora alegando serem as legítimas proprietárias do terreno, uma vez que o réu também estava inadimplente com os pagamentos estipulados no contrato de compra e venda.
Diante da confirmação desses fatos, a associação solicitou a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, decisão que foi inicialmente autorizada pelo juiz de primeira instância, mas posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Segundo a corte, a modificação do polo passivo ocorreu tardiamente e sem o consentimento do executado.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo Código de Processo Civil não impõe a manutenção das partes do processo após a citação, exceto em casos de alteração do pedido ou da causa de pedir sem a anuência do réu. No entanto, a ministra ressaltou que a modificação do polo passivo, mantendo-se o pedido original, não requer a autorização do réu, visando garantir a eficiência e celeridade do processo.
Assim, a emenda à petição inicial para a inclusão de novas partes após a contestação é uma medida que promove a economia processual e agiliza o julgamento do mérito. A decisão unânime da 3ª Turma reforça a possibilidade de alteração do polo passivo da ação, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos, evitando prejuízos e atrasos desnecessários para as partes envolvidas no litígio.
Fonte: © Conjur
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