Colegiado determinou que, sem lei específica, doença mental causa alienação mental e justifica isenções no Imposto de Renda (Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV) para números RESP: 1.814.919, 1.116.620, 800.543, temas: 1.037, 250 e 771, processo RESP 2.082.632. Alienados mentais recebem alívios legais.
A 1ª turma do STJ reiterou que indivíduos com alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda quando a enfermidade causa alienação mental. Essa decisão foi tomada em um processo movido por uma funcionária pública aposentada do Distrito Federal, que na época tinha 79 anos, buscando a restituição do IR pago a partir de julho de 2019, devido ao fato de ser portadora de alzheimer.
Além disso, é importante ressaltar que outras moléstias que resultem em alienação mental também podem tornar os indivíduos isentos de pagar o Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Essa medida visa garantir que aqueles que enfrentam condições de saúde graves tenham seus direitos protegidos perante a legislação tributária, proporcionando um alívio financeiro significativo para essas pessoas e suas famílias.
Decisão Judicial sobre Isenção de Imposto de Renda para Pacientes com Alzheimer
Em uma decisão recente, o pedido de isenção de imposto de renda para uma mulher diagnosticada com Alzheimer foi julgado procedente em 1º grau, com a sentença sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O Tribunal fundamentou sua decisão no fato de que, embora o Alzheimer não esteja expressamente mencionado no art. 6º da lei 7.713/88 ou no art. 39 do decreto-lei 3.000/09, a doença pode levar à alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
No recurso especial interposto, o Distrito Federal argumentou que o Tribunal de Justiça do DF, apesar de reconhecer a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a legislação pertinente.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, esclareceu que a 1ª seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), definiu que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 abrange apenas os portadores das moléstias listadas no dispositivo legal. Por sua vez, no REsp 1.116.620, a seção considerou restritivo o rol de doenças estabelecido pelo mesmo dispositivo da lei 7.713/88.
O art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por indivíduos com alienação mental, sem mencionar especificamente o mal de Alzheimer. No entanto, o ministro destacou que, devido à possibilidade de o Alzheimer resultar em alienação mental, a 1ª turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, que os pacientes com Alzheimer podem ter direito à isenção, desde que a alienação mental esteja presente.
Diante disso, o ministro concluiu que não é cabível revisar a decisão do tribunal de origem, uma vez que qualquer conclusão sobre a inexistência de alienação mental exigiria a produção de provas, o que não é adequado no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. O processo em questão é o REsp 2.082.632.
Fonte: © Migalhas
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