Alteração do polo passivo após saneamento é viável desde que não haja modificação do pedido ou causa de pedir.
Em um julgamento recente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível mudar o polo passivo de um processo judicial após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Essa decisão teve como base um caso envolvendo uma associação de moradores que buscava receber taxas condominiais em atraso.
Segundo o entendimento da 3ª turma, a modificação do polo passivo só não é possível se houver alteração da causa de pedir ou do pedido. Nesse caso específico, a associação de moradores conseguiu receber as taxas em atraso, apesar de ter mudado o polo passivo do processo. A decisão abriu caminho para que outras partes possam seguir o mesmo caminho em casos semelhantes. A ação judicial, nesse contexto, visa garantir que os direitos dos moradores sejam respeitados e que as taxas sejam pagas de forma justa. A demanda levantada pela associação de moradores foi bem sucedida, o que pode inspirar outros casos de processo.
Ação contra vendedores de lote não precisa de nova ação
A realização do processo foi direcionada contra o comprador de um lote, mas, após quatro anos, a associação solicitou a inclusão das empresas vendedoras no polo passivo da execução, alegando uma suposta confissão de responsabilidade pelo débito. Embora o juízo de primeira instância tenha acatado a alteração, o TJ/MS reformou a decisão, argumentando que a modificação seria inadequada devido ao tempo decorrido desde a estabilização processual. O tribunal estadual sugeriu o ajuizamento de uma nova ação contra as empresas, declarando que o processo foi interrompido devido à falta de capacidade processual do polo passivo.
Alteração do polo passivo é possível
No entanto, no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o Código de Processo Civil vigente não impede a alteração do polo passivo após o saneamento, contanto que o pedido e a causa de pedir sejam mantidos. A ministra enfatizou que, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual como um instrumento para a célere composição do litígio.
Processo não foi interrompido
A relatora observou que, no caso em questão, a inclusão das empresas vendedoras não modificou o pedido nem a causa de pedir, visto que a cobrança das taxas condominiais devidas permaneceu inalterada. As empresas já participavam do processo como terceiras interessadas. Dessa forma, a ministra concluiu que exigir uma nova ação apenas para alterar o polo passivo prolongaria desnecessariamente o processo, prejudicando as partes envolvidas.
Alteração do polo passivo é possível
A ministra lembrou ainda que causas com pedido ou causa de pedir idênticos devem ser julgadas conjuntamente, por serem conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
Recurso especial
A ministra concluiu ao dar provimento ao recurso especial, REsp 2.128.955.
Fonte: © Migalhas
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