Impedir um viajante de embarcar por motivo de documentos pessoais incompatíveis com a companhia aérea.
Ao tomar conhecimento do caso, o juiz Alexandre Roberto Teixeira decidiu que a empresa aérea é, _deveras_, responsável pelo erro em que se viu envolvida. O magistrado também entendeu que a companhia aérea deu causa a um dano moral, reconhecendo a sua obrigação de indenizar os clientes.
Segundo o juiz, a empresa aérea errou ao não permitir que o casal embarcasse na viagem, o que gerou um dano moral aos passageiros. A decisão do juiz foi baseada no fato de que a empresa aérea não cumpriu com seu dever de verificar corretamente a documentação dos passageiros antes de permitir o embarque. Além disso, a companhia aérea também não tratou os passageiros com respeito e consideração, o que também gerou um dano moral.
Impedimento de embarque leva a ação contra a empresa aérea
Uma empresa possivelmente cometeu um erro ao impedir o embarque de um viajante devido a uma abreviação no bilhete de passagem. O homem, que comemorava 21 anos de casamento, havia adquirido passagens aéreas para a Espanha, com datas de ida e volta previstas para 1º de janeiro e 18 de janeiro. No entanto, na data prevista, a empresa aérea informou que o autor não poderia ingressar na aeronave porque os dois nomes do meio estavam abreviados no bilhete.
A parte autora relatou que a abreviação foi realizada pela própria empresa, e que, caso fosse um erro, seria facilmente resolvido. A empresa afirmou que a mulher poderia seguir sozinha, embora o propósito da viagem fosse a comemoração a dois. Após serem impedidos de despachar suas bagagens, os demandantes deixaram suas malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais. O casal conseguiu adentrar a ponte telescópica do aeroporto e teve seu ingresso na aeronave liberado.
No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local de embarque exigindo que o casal saísse da fila, solicitando, inclusive, o comparecimento da Polícia Federal. Além disso, confrontou os autores e informou que eles não embarcariam de forma alguma. Diante da situação, o casal entrou na Justiça pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48. Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa aérea argumentou que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea — culpa que se aplica exclusivamente a terceiro. Além disso, apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
A juíza Maria José França Ribeiro esclareceu que o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor. Para ela, é dever da companhia aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente resolvidos. A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com a aeronave.
A empresa aérea é responsável por garantir a segurança e o conforto dos passageiros. Nesse caso, a empresa cometeu um erro ao impedir o embarque do autor, e agora deve ressarcir os valores desembolsados e pagar indenização por danos morais. A justiça deve proteger os direitos dos consumidores e garantir que as empresas atuem de acordo com as normas estabelecidas. A negativa de embarque sem motivo justo é uma violação dos direitos do passageiro e pode levar a consequências legais para a empresa.
A abreviação do nome no bilhete de passagem não é motivo suficiente para impedir o embarque. A empresa aérea deveria ter adotado medidas para contornar o problema e permitir o embarque do autor. A decisão da juíza Maria José França Ribeiro é justa e equânime, e deve ser cumprida pela empresa aérea. A empresa deve pagar os valores desembolsados e indenizar os danos morais causados ao autor.
Resolução da empresa aérea é considerada desproporcional
A empresa aérea não pode simplesmente impedir o embarque de um passageiro sem motivo justo. A abreviação do nome no bilhete de passagem não é motivo suficiente para impedir o embarque, e a empresa deveria ter adotado medidas para contornar o problema. A decisão da juíza Maria José França Ribeiro é justa e equânime, e deve ser cumprida pela empresa aérea.
A empresa aérea deve garantir a segurança e o conforto dos passageiros. Nesse caso, a empresa cometeu um erro ao impedir o embarque do autor, e agora deve ressarcir os valores desembolsados e pagar indenização por danos morais. A justiça deve proteger os direitos dos consumidores e garantir que as empresas atuem de acordo com as normas estabelecidas.
A abreviação do nome no bilhete de passagem não é motivo suficiente para impedir o embarque. A empresa aérea deveria ter adotado medidas para contornar o problema e permitir o embarque do autor. A decisão da juíza Maria José França Ribeiro é justa e equânime, e deve ser cumprida pela empresa aérea. A empresa deve pagar os valores desembolsados e indenizar os danos morais causados ao autor.
A empresa aérea deve ser responsável por garantir a segurança e o conforto dos passageiros. Nesse caso, a empresa cometeu um erro ao impedir o embarque do autor, e agora deve ressarcir os valores desembolsados e pagar indenização por danos morais. A justiça deve proteger os direitos dos consumidores e garantir que as empresas atuem de acordo com as normas estabelecidas.
A empresa aérea não pode simplesmente impedir o embarque de um passageiro sem motivo justo. A abreviação do nome no bilhete de passagem não é motivo suficiente para impedir o embarque, e a empresa deveria ter adotado medidas para contornar o problema. A decisão da juíza Maria José França Ribeiro é justa e equânime, e deve ser cumprida pela empresa aérea.
Fonte: © Direto News
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