O Tribunal de Justiça do Amapá tem uma Turma Recursal dos Juizados Especiais, onde são julgados processos trabalhistas, com valor dos honorários advocáticos a ser provar a veracidade das alegações, e decretação de revelia.
No âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), a Turma Recursal julgou um conjunto significativo de processos, destacando-se o nº 6002923-27.2023.8.03.0002, sob relatoria do juiz Luciano Assis (responsável pelo Gabinete 03). Neste processo, o recurso da autora foi parcialmente provido, resultando na condenação do réu a restituir o valor de R$1.150,00, que fora pago por um serviço que não foi efetivamente realizado.
Importante mencionar que a decisão desta Turma Recursal pode ter impacto significativo para as partes envolvidas, especialmente considerando o contexto de honorários advocatícios. A definição de honorários advocatícios, que geralmente envolve o pagamento de uma parte das custas legais ao advogado, pode ser influenciada por decisões judiciais como essa. Assim, o entendimento do TJAP sobre honorários pode afetar a forma como os advogados são remunerados por seus serviços e, consequentemente, pode influenciar a demanda por seus serviços no futuro.
Honorários advocáticos
A decisão foi tomada com unanimidade, refletindo a opinião do relator, na qualidade de voto. A autora argumenta que contratou o profissional para representá-la em ação de execução trabalhista. O advogado, porém, limitou-se a requerer a mudança de audiência, sem realizar nenhuma outra ação, apesar de ter recebido R$1.650,00 para acompanhar o processo na Justiça do Trabalho.
Na sentença de 1º grau, o pedido da autora foi julgado improcedente com base no argumento de que a parte autora não conseguiu provar a veracidade de suas alegações. De acordo com o relator do processo, juiz Luciano Assis, ‘as provas da contratação do advogado e da ausência de acompanhamento processual posterior à primeira petição estão comprovadas nos autos, por meio de procuração assinada. Portanto, é evidente a existência de relação jurídica entre as partes.’
O magistrado argumenta que, apesar da realização de apenas um peticionamento e de uma consulta pelo advogado, a alegação de não ter acompanhado o processo mostra-se verdadeira, ante a decretação de sua revelia (ausência do réu na audiência), na forma da lei. Deste modo, justifica-se a devolução proporcional do valor dos honorários advocatícios, por considerar que o serviço advocatício foi parcialmente realizado, conforme artigo 6º, da lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Participaram da 112ª Sessão Ordinária (PJe) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, sob a presidência do juiz Luciano Assis, titular do Gabinete 03; o juiz Décio Rufino (titular do gabinete 01); e a juíza Eleusa Muniz (em substituição ao juiz Cesar Scapin, titular do Gabinete 02).
Fonte: © Direto News
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