O crime de favorecimento de prostituição (art. 228 do CP) exige indução ou atração à prostituição. Impede conduta de atipicidade ou primazia do julgamento de mérito.
Em conformidade com o Código Penal, o favorecimento da prostituição tem como base as ações de incentivar ou chamar alguém para se prostituir. Dessa forma, a infração não ocorre se a pessoa em questão já exercia a prostituição anteriormente.
No contexto da prostituição, é crucial destacar a importância de enfrentar a exploração sexual e o lenocínio. É fundamental combater qualquer forma de atividade sexual comercial que viole os direitos e a dignidade das pessoas envolvidas. Engajar-se na prevenção e na punição de tais práticas é essencial para a proteção dos indivíduos e o combate eficaz à prostituição.
Acusação de Proxenetismo Absolvida
Duas das pretensas vítimas da ré já estavam envolvidas na prostituição antes dos acontecimentos em questão. Com base nisso, a juíza Paula Mantovani Avelino, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, decidiu absolver uma brasileira residente em Portugal. Ela era acusada de favorecer a prostituição de três mulheres aliciadas no Brasil para atividades sexuais nos Estados Unidos.
A magistrada ressaltou que duas das supostas vítimas já exerciam a prostituição antes da viagem aos Estados Unidos, tendo inclusive praticado a atividade no Catar, sem envolvimento da ré. De acordo com o entendimento comum na doutrina jurídica brasileira, apenas quem não se envolvia previamente na prostituição pode ser considerado sujeito passivo de condutas de atração e indução conforme descritas na lei. Quanto à terceira suposta vítima, não houve o crime, visto que não chegou a se prostituir nos EUA.
A decisão de absolvição foi embasada no artigo 386 do Código de Processo Penal, que estabelece que o fato não constitui infração penal. Assim, foi determinada a restituição dos R$ 20 mil pagos como fiança pela acusada. Ela teve um mandado de prisão preventiva cumprido pela Interpol em Portugal.
Porém, os advogados da ré, Marcelo José Cruz e Yuri Cruz, argumentaram a favor da atipicidade da conduta ou da falta de provas de autoria. Além disso, levantaram a questão da inépcia da denúncia por descrever os fatos de forma genérica, sem individualizá-los. A juíza reconheceu a inépcia, mas, devido ao estágio avançado do processo, optou por prosseguir.
Durante o processo, o Ministério Público Federal apresentou diálogos entre a acusada e um corréu em um aplicativo de mensagens, discutindo prostituição, valores monetários e divisão de comissões, mencionando nomes de algumas mulheres. No entanto, a denúncia não estabeleceu uma relação direta com as três vítimas mencionadas.
A conduta de atipicidade, indícios de autoria e demais questões alegadas pelos acusados foram minuciosamente examinadas no desdobrar do caso. A juíza ressaltou a importância da análise das questões de mérito, apesar das fragilidades pontuais da denúncia. A discussão sobre essa forma de exploração sexual, conhecida como ‘book rosa’, foi um ponto central no decorrer do processo.
Fonte: © Conjur
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