Caso agente público tenha cargos constitucionais, evite acumulação irregular em cargos ou empregos, exceto duas opções permitidas: cargos públicos ou empregos privados de saúde profissionales. Horários de reserva não remunerados não são compatíveis. Transferência para reserva não permitida em cargos regulamentados.
Através do @consultor_juridico | Em situação que abarca servidor público com cargos constitucionalmente acumuláveis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a acumulação de aposentadorias e pensões.
Em relação aos benefícios de aposentadoria, a decisão do STF reforça a importância de garantir os direitos previdenciários dos servidores públicos, assegurando uma proteção social adequada para o futuro.
Acúmulo de aposentadorias dos funcionários públicos;
O Estatuto dos Militares, assim como outras legislações, permite a acumulação de proventos de aposentadorias de diferentes cargos. Essa possibilidade foi reconhecida em um caso julgado pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis (GO), envolvendo um professor universitário que também é militar da reserva da Aeronáutica.
O professor, que atua na Universidade Estadual de Goiás desde 1987, solicitou a aposentadoria em 2022, mas teve seu pedido negado pelo órgão responsável pela previdência dos servidores. A alegação era de acumulação irregular de cargos públicos, devido à sua dupla condição de militar e docente.
Diante da negativa, o professor recorreu administrativamente, citando entendimentos do Tribunal de Contas da União que respaldam a acumulação de aposentadorias militares e de cargos efetivos de professor, desde que essa acumulação tenha ocorrido antes da Lei 9.297/1996.
Apesar dos argumentos apresentados, o pedido de aposentadoria foi novamente rejeitado, resultando na abertura de um processo disciplinar para que o professor fizesse a opção entre as duas aposentadorias disponíveis.
No entanto, o juiz Gabriel Lessa considerou que existem exceções à regra geral de acumulação de cargos públicos. Uma dessas exceções é a compatibilidade de horários, especialmente no caso de profissionais que atuam em mais de um cargo de professor. Para os militares, a legislação permite a acumulação de apenas ‘dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas’.
O magistrado destacou que o professor em questão exerceu tanto a atividade militar quanto a docência de forma simultânea por um longo período, o que o enquadra na exceção prevista na Emenda Constitucional 20, de 1998. Essa emenda estabelece que a vedação à acumulação de cargos não se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua publicação.
Além disso, o Estatuto dos Militares prevê que, em regra, o militar que assume cargo permanente é transferido para a reserva não remunerada. No entanto, há exceções, como no caso daqueles que ocupam cargos permanentes de professor, que são enquadrados na reserva remunerada.
O juiz ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade dessas exceções em casos de cargos constitucionalmente compatíveis. Dessa forma, a acumulação de aposentadorias dos funcionários públicos, quando amparada por legislação específica e situações excepcionais, pode ser considerada legal e legítima.
Fonte: © Direto News
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