Sexta turma do TST reconhece responsabilidade de um mercado mato-grossense pelos danos sofridos pelo auxiliar, durante atividade amplamente insegura, com risco decorrido. Supermercado deve implementar medidas preventivas. (140 caracteres)
Termos: atividade, risco, medidas, preventivas, acidente, decorrido, ato, inseguro, amplo, conceito de, risco.
Termo-principal: acidente de açougueiro.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um supermercado de Mato Grosso do Sul pelo acidente sofrido por um auxiliar de açougueiro que cortou o antebraço esquerdo com uma faca durante o trabalho. Para o colegiado, a atividade era de risco, e os danos decorrentes do acidente devem ser arcados pela empresa, independentemente de sua culpa no evento.
A decisão enfatizou a importância da segurança no ambiente de trabalho e a proteção dos trabalhadores em atividades de risco. O reconhecimento da responsabilidade do empregador em casos como esse ressalta a necessidade de medidas preventivas e de indenização adequada em situações de acidentes laborais.Nenhum trabalhador deve arcar com os prejuízos sozinho quando acidentes de trabalho ocorrem.
Empresa deve assumir risco em caso de acidente de açougueiro
Um ”acidente de açougueiro” pode resultar em uma série de questões jurídicas complexas, especialmente quando se discute a responsabilidade por danos. No caso descrito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se debruçou sobre o tema, considerando a ”atividade de risco” inerente ao trabalho em um açougue.
No episódio em questão, o ”empregado” sofreu um ”acidente” enquanto realizava uma ”atividade” rotineira: desossar a carne de um animal. O ”ato” de cortar a carne resultou em um corte profundo em seu antebraço esquerdo, causando sequelas permanentes.
Embora a ”empresa” tenha argumentado que o ”acidente” foi causado por uma falha do próprio ”trabalhador” em fixar corretamente a carne no gancho, a Justiça destacou que a ”atividade de risco” do açougue implicava na responsabilidade da empresa, mesmo em casos de ”ato inseguro” por parte do ”funcionário”.
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, ressaltou que a prática de ”ato inseguro” em uma ”atividade arriscada” não isenta automaticamente o empregador de sua responsabilidade. Para ela, o desprendimento da carne do gancho e o subsequente acidente estavam dentro do ”amplo conceito de risco” associado à ”atividade” de desossa em um açougue.
Essa decisão do TST lança luz sobre a importância de se garantir a segurança dos trabalhadores em ”atividades de risco”, mesmo diante de ”atos inseguros”. Afinal, a ”medida preventiva” e a responsabilidade pelo ”risco” devem ser compartilhadas entre ”empresa” e ”trabalhador”, visando proteger a integridade de todos os envolvidos.
No fim, a decisão unânime do TST reforça a necessidade de se analisar cuidadosamente a responsabilidade em casos de ”acidentes de trabalho”, especialmente em cenários onde o ”risco” é inerente à ”atividade” desempenhada. O ”caso” do ”acidente de açougueiro” serve como um lembrete de como a lei deve ser interpretada de forma justa e equilibrada em situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Fonte: © Conjur
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