Na esfera criminal, absente provas não impede transito de decisões administrativas por improbidade. Absenças, infrações penais, réus, sessões, analisam parte, decisões absorvícias, independência e autonomia. Decisões absolventes, transito em julgado, ausência de comprovação material ou autoria, sanções de perda de cargo e função pública. Cargo e função pública mudaram, condenações analisadas.
Na área penal, a absolvição por falta de evidências não impede o andamento do processo de improbidade administrativa. Contudo, há ligação com todas as instâncias nas decisões absolutórias em que se prove a inexistência do acontecimento ou que o réu não contribuiu para a infração.
Em relação à exoneração, a absolvição não garante automaticamente a liberdade do acusado, mas sim o reconhecimento da sua quitação em relação ao crime em questão. É fundamental compreender que a absolvição em um processo criminal não significa necessariamente a liberdade total do réu, mas sim a quitação da acusação específica.
Ministro inicia votação; processo será retomado em próxima sessão
No decorrer da análise do caso, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, trouxe à tona o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), modificados pela Lei 14.230/2021. A discussão teve início na quinta-feira passada (9/5), com as argumentações das partes e a leitura do relatório. Na sessão desta quarta-feira (15/5), Alexandre começou a examinar uma parte dos 36 dispositivos questionados, com a continuação do voto prevista para a próxima sessão.
Em suas considerações, o magistrado ressaltou que, nos casos em que ocorre a absolvição por inexistência do fato (artigo 386, 1, do CPP) ou quando o réu não concorre para a infração penal (artigo 386, 4, do CPP), a decisão impacta o andamento de ações de improbidade administrativa. No entanto, tal impacto não se verifica nas demais situações previstas no Código de Processo Penal, como a absolvição por ausência de provas.
Para Alexandre, interpretar que toda absolvição por decisão colegiada, conforme estabelecido na LIA, paralisa as ações de improbidade representa uma afronta à independência e autonomia das diversas instâncias. Ele salientou que a lei requer uma decisão absolutória colegiada, independentemente do trânsito em julgado. ‘A absolvição por ausência de provas não pode ser vinculativa, pois isso limitaria a atuação da jurisdição civil. E, neste caso, é ainda mais grave, pois não exige nem o trânsito em julgado’, afirmou o ministro.
Embora tenha considerado inicialmente a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade do trecho, o relator optou por uma interpretação conforme à Constituição após a sugestão do ministro Cristiano Zanin.
Perda de cargo ou função pública
Alexandre também analisou o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Improbidade, que versa sobre a perda do cargo e da função pública. Conforme o dispositivo, a sanção diz respeito apenas ao cargo ocupado pelo infrator no momento da prática do delito. Dessa forma, alguém que tenha cometido ato de improbidade enquanto era secretário, mas que tenha se tornado deputado quando foi condenado com trânsito em julgado, manteria o cargo no Legislativo.
O ministro considerou tal dispositivo inconstitucional, argumentando que as ações de improbidade costumam levar, em média, cinco anos e quatro meses para transitarem em julgado. Portanto, é comum que o infrator já tenha mudado de cargo no momento da condenação. ‘A conduta corrupta não está atrelada ao cargo, mas à pessoa (que ocupa a posição). Assim, independentemente do cargo que ele ocupe no momento da condenação com trânsito em julgado, ele deve perder o cargo’, enfatizou Alexandre. ‘Não importa qual cargo ele ocupava naquela ocasião. Ele não cometeu ato corrupto por causa do cargo. Ele cometeu o ato de corrupção porque é corrupto.’
Além desses aspectos, o ministro também abordou o artigo referente à detração do período.
Fonte: © Conjur
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