Lei municipal sobre gratuidade para acompanhantes de deficientes é declarada inconstitucional, violando competência e direitos previstos em lei suplementar das empresas dedicadas.
No contexto brasileiro, a inclusão de pessoas com deficiência na sociedade é um assunto complexo e multifacetado. A Constituição Federal de 1988 estabelece diretrizes para a garantia de dignidade e igualdade para todos os cidadãos, independentemente de sua deficiência.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tomou uma decisão importante sobre a gratuidade de acesso para pessoas com deficiência em eventos culturais e de lazer no município de Campinas. A Lei Municipal nº 15.266/2016, que estabelecia a gratuidade de acesso para pessoas com deficiência e acompanhantes, foi declarada inconstitucional pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. Isso significa que as pessoas com deficiência e seus acompanhantes não mais terão acesso gratuito a eventos culturais e de lazer no município. A decisão gerou reações fortes entre ativistas e defensores dos direitos das pessoas com deficiência, que argumentam que a inconstitucionalidade da lei viola os direitos das pessoas com deficiência e reforça a exclusão social. Em defesa da inclusão, muitas organizações e indivíduos estão pressionando o poder público para rever a decisão e garantir o acesso equitativo para todas as pessoas, independentemente de sua deficiência. A luta pela igualdade e justiça é contínua, e é essencial que todos os segmentos da sociedade trabalhem juntos para garantir um futuro mais inclusivo e justiçoso para pessoas com deficiência.
Empresas devem cumprir lei federal, não municipal
A ação impetrada pela empresa Mota e Nascimento, dedicada à produção teatral e musical, questionava as multas aplicadas pelo PROCON Campinas em razão da ausência de cartazes informando sobre a gratuidade para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.266/2016. Entretanto, a defesa argumentou que a lei municipal ultrapassa a competência suplementar ao inovar sobre a matéria já regulada pela Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece a meia-entrada para pessoas com deficiência e seus acompanhantes.
Competência exclusiva da União
O juiz Marco Aurélio Gonçalves, acolheu o pedido da parte autora e declarou inexigíveis as multas aplicadas, além de considerar a lei municipal inconstitucional. Isso ocorreu porque a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União. O magistrado citou também decisão anterior do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia reconhecido a inconstitucionalidade de lei similar no município de Hortolândia, afirmando que não cabe ao município legislar de maneira a ampliar os direitos previstos na legislação federal.
Lei Municipal nº 15.266/2016
Com isso, o pedido foi julgado procedente, declarando-se inexigíveis as multas e afastando a obrigatoriedade do cumprimento da Lei Municipal nº 15.266/2016. A decisão reforça a competência exclusiva da União para legislar sobre os direitos dos portadores de deficiência em âmbito nacional. Isso impede que legislações municipais criem ou ampliem direitos em desconformidade com a regulamentação federal. O município de Campinas, por meio do PROCON, não poderá mais impor multas com base na Lei Municipal nº 15.266/2016. A sentença, contudo, ainda está sujeita a recurso.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo