A jurisprudência do TST não aceita depósito recursal feito por terceiros em processos de deserção por grupo econômico.
A interpretação dos magistrados do Tribunal Superior do Trabalho é clara: é considerado inválido o pagamento do depósito recursal ou das custas processuais
por parte de terceiros, mesmo que se trate de uma empresa vinculada a recorrente.
Portanto, é fundamental que a empresa recorrente esteja ciente das responsabilidades financeiras inerentes ao processo, evitando qualquer tipo de irregularidade. Afinal, a empresa do mesmo grupo econômico não pode assumir obrigações que não lhe cabem, de acordo com a legislação vigente.
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho rejeita recurso com custas pagas por empresa do mesmo grupo econômico
Em recente decisão, a 5ª Turma do TST rejeitou um recurso no qual as custas processuais foram recolhidas por uma empresa que, embora não faça parte da ação, pertence ao mesmo grupo econômico da ré. O colegiado reconheceu a deserção, ocasionada pela falta de pagamento das custas ou do depósito recursal.
O autor do processo trabalhista argumentou que a empresa do mesmo grupo econômico não poderia recolher as custas, o que foi levantado antes da decisão colegiada. O relator do caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, já havia reconhecido a deserção em decisão monocrática, e seus fundamentos foram confirmados pela turma durante a análise do recurso.
Anteriormente, a corte de segunda instância havia considerado válido o recolhimento das custas e rejeitado a deserção, resultando em divergência de entendimento que culminou na decisão do TST. Para mais detalhes sobre o caso, consulte o acórdão RR 620-84.2022.5.08.0101.
Empresa do mesmo grupo econômico recolhe custas processuais em nome da ré
A situação ocorrida no processo em questão gerou controvérsias sobre a possibilidade de uma empresa do mesmo grupo econômico recolher as custas processuais de um recurso. O debate surgiu após a rejeição, pela 5ª Turma do TST, de um recurso no qual as custas foram pagas por uma empresa vinculada à ré, mas que não é parte da ação em si.
O conceito de deserção, decorrente da falta de pagamento das custas ou do depósito recursal, foi determinante para a decisão do colegiado. O autor do processo trabalhista questionou a legitimidade do recolhimento das custas pela empresa do mesmo grupo econômico da ré, o que foi analisado e confirmado pelo relator do caso e pela turma.
Na instância anterior, a validação do recolhimento das custas e a rejeição da deserção foram motivos de discordância que levaram à análise no TST. A divergência de entendimento resultou na decisão final da turma, que rejeitou o recurso e destacou a importância da regularidade no pagamento das custas processuais em processos judiciais.
TST rejeita recurso com custas processuais recolhidas por empresa do mesmo grupo econômico
Em um desdobramento jurídico inusitado, a 5ª Turma do TST rejeitou um recurso no qual as custas processuais foram pagas por uma empresa que faz parte do mesmo grupo econômico da ré, embora não esteja diretamente envolvida na ação. A deserção, decorrente da falta de pagamento das custas ou do depósito recursal, foi reconhecida pelo colegiado durante a análise do caso.
O autor do processo trabalhista levantou a questão sobre a regularidade do recolhimento das custas pela empresa do mesmo grupo econômico da ré, o que foi examinado pelo relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, e posteriormente pela turma do TST. A validação do recolhimento das custas e a rejeição da deserção pela instância anterior resultaram na análise do caso pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A importância do pagamento regular das custas processuais em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente foi destacada na decisão da turma do TST, que reiterou a necessidade de cumprir os requisitos legais para a admissibilidade de recursos judiciais.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo