O plenário virtual protegeu a integral penal do réu por agressões sexuais, seguindo a contravenção penal e a pena-base do STJ.
A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, confirmou a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida em um caso relatado pelo ministro Flávio Dino, no qual o colegiado reiterou a importância da proteção integral a crianças e adolescentes, ressaltando a gravidade do estupro de vulnerável.
É fundamental que a sociedade esteja atenta e engajada na prevenção do crime de estupro de vulnerável, garantindo que as vítimas sejam amparadas e que os agressores sejam responsabilizados. A decisão do STF reforça a necessidade de combater de forma incisiva o crime de estupro de vulnerável, assegurando a justiça e a segurança das camadas mais frágeis da população.
Decisão do STJ sobre Crime de Estupro de Vulnerável
A decisão do Superior Tribunal de Justiça considerou que a Corte de origem, ao afastar a ocorrência do crime de estupro de vulnerável e julgar tratar-se de contravenção penal, com a simples afirmação de que ‘restou demonstrado que este beijo se revelou um ato isolado’, foi de encontro ao propósito do legislador, nos ditames da lei 12.015/09, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, além da descrição da peça acusatória. Isso porque o Tribunal a quo pareceu, na verdade, considerar desproporcional punir o ato de permitir que criança de 12 anos o beijo dado pelo diretor em sua aluna, com pena-base de 8 anos de reclusão.
A decisão do STJ ainda destaca que a então contravenção penal descrita no art.61 da lei de contravenções penais pressupõe a vontade de importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, ‘que, no meu sentir, jamais pode se referir a criança de 12 anos de idade’. Em se tratando de vítima menor de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art.227, caput, c/c o § 4º, da Constituição) e de instrumentos internacionais.
STF Mantém Condenação por Crime de Estupro de Vulnerável
O caso no Supremo Tribunal Federal teve o ministro Flávio Dino como relator, que ao analisar o mérito, concluiu que o recurso não merecia provimento. O relator destacou que a decisão do tribunal de origem enfrentou todas as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito pertinente ao caso. Além disso, o ministro ressaltou que a revisão das premissas adotadas pela condenação do recorrente demandaria o reexame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional aplicável, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF, que impede o simples reexame de provas em recurso extraordinário.
O relator mencionou que a opção legislativa sobre o crime de estupro de vulnerável é clara, conforme correta interpretação do STJ no caso concreto. Diante disso, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo em questão é o ARE 1.319.028 e tramita sob segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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